Em Portugal, 159 presidentes de câmara estão, actualmente, a cumprir pelo menos o terceiro mandato e, nas autárquicas que se realizam daqui a um ano, terão de deixar o município que agora lideram. Ou melhor, nem todos.... Pelo menos os 82 autarcas do PSD e de coligações PSD/CDS vão poder recandidatar-se, porque os social-democratas entendem que a actual lei permite aos autarcas candidatarem-se a municípios vizinhos.
No PS, a interpretação da lei é outra, por isso o receio dos tribunais levou à solução radical já anunciada: nenhum autarca em fim de mandato vai candidatar-se nas próximas eleições.
Ou seja, quando na lei se diz "O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções ", o PSD considera que a lei se refere às funções específicas de presidente da câmara X e não às funções de presidente de câmara de um modo geral, como entende o PS.
Ou seja, quando na lei se diz "O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções ", o PSD considera que a lei se refere às funções específicas de presidente da câmara X e não às funções de presidente de câmara de um modo geral, como entende o PS.
O que diz a Lei:
A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo?
O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia?
A lei entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2006.
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